Calendário
PÚBLICO
Estatutos
Artº. 1º. “A NOZ – Associação Nogueirense de Cultura e Desporto”, é uma associação sem fins lucrativos, tem a sua sede na freguesia de Nogueira do cravo, concelho de Oliveira de Azeméis, durará por tempo indeterminado e o seu objectivo é a dinamização e fomento de actividades culturais e desportivas, levantamentos culturais e etnográficos, biblioteca, manifestações de arte, educação musical e desenvolvimento de modalidades desportivas e de educação física.
Artº. 2º. Poderão ser sócios desta Associação todos os indivíduos que o pretendam, residentes ou não na área da freguesia da sede, que se submetam voluntariamente aos seus estatutos e regulamentos internos.
§ Único As condições de admissão e exclusão de sócios serão estabelecidas em regulamento interno, aprovado em Assembleia Geral.
Artº. 3º. São órgãos desta associação: a Assembleia Geral, a Direção. O Conselho Fiscal e o Conselho Superior Consultivo.
Artº. 4º. 1 - A competência e forma de funcionamento da Assembleia Geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos cento e setenta e dois a cento e setenta e sete do Código Civil, observadas as disposições dos números dois e três seguintes e ainda as normas do Regulamento Interno que regerá tudo quanto nestes estatutos for omisso.
2 – A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, competindo-lhe convocar, dirigir e redigir as actas e os trabalhos das assembleias gerais.
3 – A inclusão na ordem de trabalhos de pontos que se destinem a deliberar sobre alienações, por qualquer forma, de imóveis de propriedade da associação, ou sobre a cisão, fusão ou dissolução da associação só pode ser feita se for acompanhada de parecer favorável do Conselho Superior Consultivo.
Artº. 5º. A direcção é o órgão executivo da Associação, sendo constituída por um mínimo de três elementos e o máximo de onze, sempre em número ímpar, onde deve constar um presidente, um secretário e um tesoureiro, competindo-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar.
§ Único A Associação considera-se validamente representada e obrigada no desempenho de todos os actos em que tenha de intervir inerentes aos seus objectivos estatutários, pela assinatura conjunta do presidente e de outro membro da direcção.
Artº. 6º. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e verificar as suas contas e relatórios, sendo o seu funcionamento definido em regulamento interno.
Artº 7º 1 – Ao Conselho Superior Consultivo compete emitir parecer sobre assuntos relevantes da atividade da associação, devendo ser submetidas a parecer, em especial, por iniciativa da direção ou de um conjunto de associados que as pretendam apresentar para deliberação, as propostas que tenham por fim deliberar sobre as seguintes matérias:
a) Plano de atividades e orçamento anual da associação;
b) Alterações significativas da atividade da associação, nomeadamente as que extingam ou criem novas áreas de intervenção;
c) Aquisição e alienação, por qualquer forma, de bens imóveis;
d) Cisão ou fusão ou dissolução da associação;
e) Outros assuntos sobre os quais a direcção entenda solicitar parecer;
f) Alteração dos Estatutos e Regulamento Interno.
2 – O Conselho Superior Consultivo é formado da seguinte forma:
a) Um representante da Câmara Municipal;
b) O presidente da Assembleia de Freguesia;
c) Dois antigos presidentes da direção da associação;
d) O presidente da Assembleia Geral da associação;
e) O presidente do Conselho Fiscal da associação.
f) Um representante de cada organização, com autonomia jurídica e financeira, e que seja membro da associação há mais de um ano.
3 – A designação e substituição dos membros referidos nas alíneas a) e f) do número anterior compete à respetiva autarquia e membros associados; a designação dos membros referidos na alínea c) compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direção, sendo a sua eventual substituição feita por cooptação.
4 – Os pareceres emitidos sobre os assuntos constantes das alíneas c) , d) e f) do nº 1 anterior terão de ser aprovados por unanimidade dos membros em exercício e são vinculativos, só podendo as propostas de deliberação a apresentar à assembleia geral ser formalizadas se forem acompanhadas de parecer favorável do Conselho Superior Consultivo.
5 – O Conselho Superior Consultivo elegerá, de entre os seus membros, o seu presidente.
6 – A designação do Conselho Superior Consultivo é feita por um período de quatro anos, contando como ano completo o ano civil da sua designação.
Artº. 8 º. O património cultural da Associação é inalienável, a qualquer título, transitando obrigatoriamente em caso de dissolução para a Junta de Freguesia de Nogueira do Cravo ou respectiva paróquia, consoante a natureza.
§ - 1º. Consideram-se como integrantes do património cultural quaisquer objectos com valor etnográfico, histórico ou cultural, material de recolhas de caracter cultural, peças de mobiliário antigo ou objectos de arte, peças de vestuário antigas ou confeccionadas segundo modelos antigos, bem como quaisquer bens que como tal sejam classificadas pela direcção ou órgão de gestão do pelouro em que se inserem. O património cultural será registado em livro de inventário que deverá manter-se rigorosamente em ordem.
§ - 2º. O estipulado neste artigo matem-se irrevogável até à dissolução da Associação.
Artº. 9 º. A Associação será dissolvida nos casos previstos no artigo cento e oitenta e dois do Código Civil.
§ Único Em caso de dissolução o património não classificado como cultural reverte em favor da freguesia de Nogueira do Cravo.
Nogueira do Cravo, 26. Abril.2012
